sábado, 27 de setembro de 2008

Empresas Podem ser Excluída do Simples Nacional

Empresas Podem ser Excluída do Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil está encaminhando uma notificação às empresas, optantes pelo Simples Nacional, que possuem débitos de impostos a partir de R$ 500,00. A empresa que, após 30 dias do recebimento do aviso, não acertar seus débitos, será suspensa do plano a partir de 1º de janeiro do próximo ano.
As dívidas poderão ser quitadas utilizando-se dos seguintes meios:
1) Em se tratando de Débitos não-previdenciários:
a) geração de DARF na Internet utilizando o Sicalc (em "pagamentos"/"DARF"/"Sicalc-Cálculo e emissão de DARF" ou no link
http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/darf/sicalc.htm) , para pagamento à vista;
b) geração de DARF por meio dos sistemas de uso interno da RFB nas unidades de atendimento, para pagamento à vista;
c) solicitação de parcelamento simplificado na página da RFB na Internet (em "pagamentos"/"parcelamento de débitos"/ "parcelamento simplificado" ou no link https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATSPO/SNParcWeb/SN_menu_Principal.asp), com valor consolidado de cada um dos grupos de tributos negociados não superior ao montante de R$ 100.000,00, em até 60 prestações mensais
2) No caso de Débitos previdenciários:
a) se constarem em Intimação para Pagamento (IP), basta consultar as divergências e gerar a GPS na página da RFB na Internet (em "Receita Previdenciária", "Regularização de Divergências"), para pagamento à vista;
b) caso constem em processo, deve ser gerada a GPS na unidade de atendimento da RFB;
c) solicitação de parcelamento, de débitos passíveis de serem parcelados, nas unidades de atendimento da RFB.
3) Para Débitos inscritos em Dívida Ativa da União - poderão ser regularizados no site da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br) ou em uma unidade de atendimento deste órgão.
Observa-se que a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional somente será excluída desta sistemática pela emissão do "Ato Declarátorio Executivo de exclusão" (ADE), e terá 30 dias contados da ciência (aviso de recebimento ou edital) para a regularização.
Contudo, orientamos preventivamente que a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional, que não receba o ADE, quite sua dívida a vista ou faça um parcelamento, ou seja, se antecipe antes de qualquer procedimento fiscal.

Fonte: Editorial Cenofisco
www.cenofisco.com.br

Devolução de mercadorias não entregue ao destinatário

Devolução de mercadorias não entregue ao destinatário

O tratamento fiscal de “Devolução de Mercadoria” é caracterizado quando o estabelecimento destinatário recebe a mercadoria e posteriormente a devolve por determinado motivo, diferente do “Retorno de Mercadoria não Entregue”, que é adotado quando o destinatário por qualquer razão se recusa a receber a mercadoria, portanto, são tratamentos distintos.
Quando por qualquer motivo o destinatário não concordar com o especificado na nota fiscal de entrega da mercadoria, antes de efetuar a entrada em seu estabelecimento deve fazer recusa no verso da primeira via do documento, anotando as causas que deram origem a recusa, datar e assinar.
Nesta situação, o retorno da mercadoria é efetuado com a própria nota fiscal de entrega, pois o destinatário não recebe a mercadoria. Ao chegar no estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal de entrada, com CFOP 1.949/2.949/3.949, com Natureza de Operação “Retorno de Mercadoria não Entregue”, apropriando-se dos créditos de ICMS e IPI que tenham eventualmente sido tributados por ocasião da saída da mercadoria, ou seja, a nota fiscal de entrada será emitida constando os valores de ICMS e IPI em campo próprio e escriturada no Livro Registro de Entradas com crédito dos respectivos impostos.
Observe-se que os CFOPS 1.201/1.202/2.201/2.202/3.201/3.202 somente devem ser utilizados nos casos de “Devolução de mercadoria”, pois são adotados especificamente para esses casos, quando a operação se configurar como “Retorno de Mercadoria Não Entregue” os CFOPS utilizados devem ser 1.949/2.949/3.949 conforme o caso. Base legal: art. 453 do RICMS/00 e art. 167 do RIPI/02.

Fonte: Editorial Cenofisco
http://www.cenofisco.com.br/

Trabalhista - Marcação de ponto - Forma de controle da jornada de trabalho

Marcação de ponto - Forma de controle da jornada de trabalho

De acordo com a legislação trabalhista, nos estabelecimentos que contêm mais de 10 trabalhadores, é obrigatória a marcação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso.
O documento de controle de jornada de trabalho determina direitos e deveres para a empresa e para os empregados, refletindo o cumprimento da jornada normal e das horas extraordinárias, se for o caso, por este último. Por essa razão, além de espelhar a jornada efetivamente realizada, não deverá conter emendas, rasuras, borrões ou qualquer outro elemento que coloque em dúvida a sua autenticidade.
A maneira pela qual a jornada de trabalho será anotada dependerá exclusivamente do empregador, que poderá optar pela marcação manual (folha ou livro de ponto), mecânica (cartão de ponto, o qual é marcado mecanicamente no relógio de ponto) ou eletrônica (marcação computadorizada), podendo, ainda, ser fixado um tipo de marcação para um setor da empresa e outro tipo, para outro setor

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Licença Maternidade - 6 meses

Licença Maternidade - 6 meses

IRPJ - Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir gastos com a prorrogação da licença-maternidade do imposto devido

A Lei nº 11.770/2008, divulgada no DOU 1 de hoje, 10.09.2008, entre outras providências, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Nos termos do art. 5º da mencionada lei, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao programa poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, sendo vedada a dedução desses valores como despesa operacional.

Fonte: Editorial IOB

Furto de mercadorias - emissão de NF - impossibilidade


Furto de mercadorias - Baixa no Estoque - possibilidades
O Fisco paulista se manifestou por meio da Resposta à Consulta nº 794/06, esclarecendo sobre a impossibilidade de emissão de nota fiscal, para ajuste de estoque, em função da vedação prevista no art. 204 do RICMS/00.
Observe-se que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria dessa forma, caso o furto das mercadorias ocorra no próprio estabelecimento, não poderão mais ser objeto de saída, de modo que o crédito relativo à entrada deverá ser estornado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Estorno de Crédito”, nos termos do art. 67, I, RICMS/00.
O Comunicado CAT nº 47/03, item 1, esclareceu que o CFOP 5.927, destinado a lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, ainda que implementado ao Anexo V do RICMS/00 em prol da uniformidade da tabela de códigos em nível nacional, não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não for criada por Ajuste SINIEF uma disciplina específica para contemplar a emissão de Nota Fiscal nesses casos.
Assim, enquanto não houver disciplina específica que contemple a emissão de nota fiscal para os casos de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, esse código não será utilizado no Estado de São Paulo.
Portanto, o contribuinte deverá ajustar os estoques por meio de documento interno (como por exemplo: declaração sobre o furto, com discriminação das mercadorias subtraídas), que deverá ficar à disposição do Fisco, além de cópia do boletim de ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia. Devemos observar também, que o item 2 do Comunicado CAT nº 47/03 orienta para que a informação sobre a baixa de estoque a título de perda, furto ou deterioração de mercadorias para fins de DIPAM deverá ser fornecida mensalmente na GIA, por meio do preenchimento de campo próprio de ajuste na ficha denominada “Informações para a DIPAM B”, código 3 - “operações e prestações não escrituradas”, subitem 3.1. Base legal: citada no texto.
Fonte: Editorial Cenofisco

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Férias Coletivas

Introdução
O art. 139 da CLT dispõe que férias coletivas é a concessão de períodos de descanso extensiva a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
As férias coletivas atendem aos interesses do empregador, sendo normalmente utilizadas em épocas de queda de produção ou épocas festivas.
Ressalta-se que, o empregador não se obriga a estender as férias a todos os empregados, podendo concedê-las a um determinado setor ou estabelecimento da empresa e inclusive, conceder férias individuais aos empregados dos setores que não foram abrangidos pelas férias coletivas.

 Requisitos para Concessão
Os §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT determinam que o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, dispondo inclusive, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. 
Em igual prazo, o empregador enviará cópia da comunicação remetida ao MTE (exceto micro empresa e pequeno porte) e ao sindicato representativo da categoria.
Também no mesmo prazo, a empresa afixará essa comunicação em local visível para que todos os empregados envolvidos pela medida tomem ciência da mesma.

Empregados Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
O art.134, § 2º da CLT estabelece que aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Assim, na impossibilidade de fracionar e dividir em dois períodos, as férias coletivas dos trabalhadores que estejam nessa faixa etária somente poderão ser concedidas em um período.
Cabe lembrar que, o empregado estudante menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art.136, § 2º da CLT).
Entendem alguns doutrinadores que as disposições contidas neste item não se aplicam à hipótese de férias coletivas.

 Conversão das Férias em Abono Pecuniário
O art. 143, § 1º da CLT dispõe que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, e essa solicitação deverá ser feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Em se tratando de férias coletivas, esses pedidos de abono não prevalecem, até porque as férias coletivas têm como finalidade uniformizar a duração. A conversão de 1/3 em abono será objeto de negociações em acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Empregados Contratados Há Menos de Um Ano
Os empregados contratados que tiverem menos de 12 meses de empresa gozarão férias coletivas proporcionais.
Ao calcular a proporcionalidade, o empregado que não tiver direito ao total dos dias concedidos de férias e, na impossibilidade de excluí-lo da medida, o empregador deve considerar como licença remunerada os dias que excederem ao direito adquirido pelo empregado e essa licença será paga com base na remuneração do empregado sem o acréscimo de 1/3 que foi estabelecido no art. 7º, XVII, da CF/88.
Para o empregado que tiver direito a férias coletivas proporcionais, começa um novo período aquisitivo de férias a contar do dia em que tiver o início do gozo das férias coletivas
Concedidas férias coletivas em dois períodos para o empregado com menos de um ano de serviço, deve ser observado que no 2º período as férias serão proporcionais relativamente ao período compreendido entre a concessão do 1º período de férias coletivas e o 2º período, podendo haver ou não o pagamento da licença remunerada.
Caso ocorra rescisão contratual do empregado que tenha menos de um ano de empresa e que foi beneficiado com as férias coletivas, o valor pago pelo empregador a título de licença remunerada não poderá ser descontado dos valores pagos na rescisão.

Fonte: Cenofisco

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Despesas com viagens de funcionários - ajuda de custo

Despesas com viagens de funcionários - ajuda de custo

A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$16,57 por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.

O disposto não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica; igualmente com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores (Lei no 9.249 de 1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF no 312, de 1995).

Despesas Dedutíveis

Nos termos do art. 299 do RIR/1999, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais na atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei no 9.249, de 1995.
Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (PN CST no 58, de 1977, subitem 4.1 e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (Lei no 9.249, de 1995, art. 13).
A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.

Documentos necessários à sua comprovação
As despesas, cujos pagamentos sejam efetuados à pessoa jurídica, deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos, em relação à pessoa jurídica compradora: sua identificação, mediante indicação de seu CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação (Lei no 9.532, de 1997, art. 61, § 1o e 81, II). Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.

NOTA:

A partir de 1o/01/1997, a Lei no 9.430, de 1996, em seu art. 82, introduziu a hipótese de que não será considerado como comprovado o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo tais documentos quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro por se caracterizarem como uma hipótese de inidoneidade. Todavia, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização dos serviços.

A partir de 1o/01/1996, a Lei no 9.249, de 1995, art. 13 c/c a IN SRF no 11, de 1996, vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:

a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13o salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; 
b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; 
c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a IN SRF no 11, de 1996, art. 25); 
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; 
e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica; 
f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei no 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 1999 (MP no 2.158-35, de 2001, art. 59); 
g) das despesas com brindes. 

fonte: www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr335a347.htm


terça-feira, 23 de setembro de 2008

Acumulação de Empregos

Acumulação de Empregos

O art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Depreende-se, do anteriormente exposto que, a pactuação de um contrato de trabalho é de livre iniciativa das partes envolvidas no que se refere ao objeto da prestação de serviços, bem como da estipulação da remuneração a ser paga como contraprestação dos referidos serviços. Assim, a contratação de empregado, que tenha mais de um emprego, pode ser efetuada livremente pela empresa, visto que não há na legislação vigente qualquer dispositivo que proíba tal contratação. Deve a empresa apenas cuidar para o seguinte: - não coincidência de horários de trabalho entre as empresas; - inexistência de cláusula de exclusividade em cada qual dos contratos de trabalho; e - não sejam as empresas contratantes concorrentes entre si. Uma vez acatadas e respeitadas as observações anteriormente mencionadas, não há com que se preocupar o empregador, devendo apenas manter-se atento quanto ao recolhimento previdenciário, existindo regras específicas para esta situação.

Fonte: Editorial Cenofisco
www.cenofisco.com.br

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Empregado Aposentado – Contratação

Empregado Aposentado – Contratação

Quando da concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, não há impedimento legal da continuidade do exercício da atividade remunerada. Portanto, o segurado perante o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) poderá requerer qualquer uma das aposentadorias citadas sem que se afaste do seu emprego, se for segurado empregado, ou do exercício da sua atividade normal, se contribuinte individual. Na admissão de empregado aposentado, a empresa deverá proceder normalmente quanto aos registros admissionais: anotação na CTPS, exames médicos, inclusão em folha de pagamento, depósitos relativos ao FGTS, contribuição sindical, etc. Também não implica qualquer tratamento diferenciado o empregado que se aposentar e que permanece normalmente com sua atividade laboral. A legislação não exige a rescisão do contrato de trabalho para a concessão da aposentadoria e também não determina qualquer diferenciação nos procedimentos a serem adotados na vigência da relação de emprego.

Fonte: Editorial Cenofisco

sábado, 20 de setembro de 2008

Despesas Operacionais - perguntas e respostas

Despesas Operacionais

Quais os gastos de conservação de bens e instalações admitidos como custos ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real?

São admitidos como custo ou despesa operacional, dedutíveis na determinação do lucro real, os gastos com reparos e conservação de bens e instalações destinados tão-somente a mantê-los em condições eficientes de operações, e que não resultem em aumento da vida útil do bem prevista no ato de aquisição.

Base legal: (Art. 346, § 1º, do RIR/99 e Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica nº 348)

Qual o conceito de despesas operacionais?

São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais nos tipos de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

Base legal: (Art. 299, e seus parágrafos, do RIR/99; PN CST no 32/81; Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da SRF nº 338)

Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições de bens de pequeno valor?

Sim. Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanente cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano ou o valor unitário não seja superior a R$ 326,61 (valor vigente a partir de 01/01/96), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto). Sobre bens em conjunto veja os PNs CST nºs 100/78 e 20/80.

Base legal: (Art. 301 do RIR/99; Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da SRF nº 339)

Quais são as despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real?

Nos termos do art. 299 do RIR/99, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais à atividade por esta desenvolvida ou à manutenção de sua fonte produtiva e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei no 9.249/95.

Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (PN CST nº 58/77, subitem 4.1.) e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (art. 13 da Lei nº 9.249/95).

A legislação fiscal exige ainda que as despesas operacionais estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos que comprovem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.

Base legal: (Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da SRF nº 342)

Como deve ser contado o prazo de um ano de vida útil de duração do bem, para efeito de se permitir ou não que seu custo de aquisição seja admitido como despesa operacional?

A condição legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do bem expire no mesmo ano-calendário em que é adquirido. Assim, o prazo de um ano deve ser contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine no período seguinte.

Base legal: (PN CST no 20/80, item 11; Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da SRF nº 346)

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

A empregada que ficar grávida durante a vigência do contrato de experiência.

A empregada que ficar grávida durante a vigência do contrato de experiência poderá ter este contrato extinto no prazo final ou goza de estabilidade no emprego?

De acordo com o arts. 442 e 443 da CLT, o contrato indivi-dual de trabalho poderá ser acordado verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por período superior a dois anos e, tratando-se de contrato de experiência, não poderá exceder 90 dias, admitindo-se em ambos os casos uma única prorrogação, observados no seu total os prazos máximos anteriormente citados (arts. 445 e 451 da CLT).
A jurisprudência trabalhista tem firmado entendimento no sentido de que o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade da gestante, visto que o seu termo final está predeterminado desde a sua celebração.
Assim, alcançado o termo avençado, a extinção do contrato poderá ser efetuada normalmente.

Fonte: Cenofisco
www.cenofisco.com.br

Trabalhista - Admissão de empregados - Documentos - Apresentação obrigatória


Admissão de empregados - Documentos - Apresentação obrigatória

Na contratação de empregados, alguns documentos do candidato a emprego, por expressa previsão legal, são de apresentação obrigatória, como, por exemplo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), obrigatório para o exercício de qualquer emprego ou para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Outros documentos são exigidos apenas para determinadas categorias, e outros, ainda, podem, por liberalidade do empregador, ter a sua apresentação solicitada.
Os principais documentos a serem apresentados, observando, além da legislação atinente à matéria, a prática trabalhista, são:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) Carteira de Identidade (RG);
c) Cadastro da Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
d) Título de eleitor;
e) prova de quitação com o serviço militar para candidatos com idade entre 18 e 45 anos;
f) Carteiras profissionais expedidas pelos órgãos de classe, tais como OAB para admissão de advogados, CREA para admissão de engenheiros etc;
g) Cartão de inscrição no PIS/Pasep (no cadastramento da 1ª via da CTPS, a própria Superintendência Regional do Trabalho e Emprego providenciará a inscrição; caso esta deixar de efetuá-lo, caberá ao empregador inscrever o empregado); e
h) Certidão de Casamento e nascimento de filhos, se for o caso, para fins de recebimento de salário-família, ou qualquer outro benefício concedido por liberalidade do empregador, vinculado à existência de dependentes.
Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Adicional de Insalubridade – Supressão

Adicional de Insalubridade – Supressão

De acordo com o art. 191 da CLT, o adicional de insalubridade é pago enquanto existir trabalho em condições ambientais adversas a saúde do trabalhador; pode ser elidido com a adoção de métodos que tornem o trabalho salubre. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada por meio de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou por meio das Súmulas nºs 248 e 289, no seguinte sentido: “Súmula nº 248 Adicional de insalubridade. Direito adquirido A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. (Res. 17/1985, DJ 13.01.1986).” “Súmula nº 289 Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. (Res. 22/1988, DJ 24.03.1988)." Isto posto, o TST entende que a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, bem como quando o ambiente deixa de ser insalubre, o adicional de insalubridade pode ser suprimido.
Fonte: Editorial Cenofisco

terça-feira, 16 de setembro de 2008

Distribuição de amostras grátis

Contabilidade - Distribuição de amostras grátis

A distribuição de amostras grátis está diretamente relacionada à divulgação do produto. Portanto, a melhor classificação dos valores relativos às amostras grátis distribuídas é como despesa operacional, no subgrupo de despesas com vendas, na conta “Propaganda e Publicidade”, e na subconta “Amostras Grátis”.A apropriação dessas despesas ao resultado deve ser feita, com a observância do regime de competência, no período da distribuição das amostras grátis, debitando-se a conta “Amostras Grátis” em despesas com vendas e creditando-se “Estoque de Amostras Grátis”, no Ativo Circulante.Registro no Ativo DiferidoPodem ocorrer casos em que a distribuição gratuita de amostras seja destinada à divulgação, estudos e pesquisas de mercado de produtos ainda não lançados no mercado. Essa prática caracteriza-se como atividade de desenvolvimento do produto.Contabilmente, é possível registrar os gastos dessa natureza no Ativo Diferido para a apropriação ao resultado em períodos subseqüentes por meio de amortização em prazo não superior a 10 anos.Todavia, somente nos casos em que haja muita ou total segurança quanto à capacidade do produto em desenvolvimento gerar receitas é que, tecnicamente, admite-se registrar no Ativo Diferido os gastos dessa natureza. Vale lembrar, que a materialidade e a relevância dos valores envolvidos também devem ser levadas em consideração na opção pelo diferimento.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Exposições ou Feiras

Exposições ou feiras

Para os efeitos fiscais relativos aos benefícios de suspensão do IPI e isenção do ICMS, previstos na legislação de cada imposto, a operação de "Remessa para Exposição ou Feira" será assim considerada aquela em que a mercadoria será exposta ao público em geral, sem que ocorra sua comercialização.
Para as operações que prevêem a comercialização de mercadorias em feiras ou exposições, será aplicado o tratamento fiscal de "Venda fora do Estabelecimento" que veremos adiante.

Aspectos relativos ao IPI
Suspensão do imposto
Com base no disposto na legislação do IPI, as operações de remessa de mercadoria de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para exposição ou feira serão amparadas pela suspensão do imposto, na forma prevista no art. 42, II, do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.
Para fins de aplicação da suspensão do imposto, os produtos devem ser remetidos exclusivamente para exposição ao público, demonstração, amostra ou semelhantes, sem que ocorra sua comercialização no local.
Desse modo, as demais remessas de mercadorias com destino a exposições em vitrines isoladas, desfiles ou qualquer outra forma de demonstração pública não estarão amparadas pela suspensão do IPI.
Nessa hipótese, a saída de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial dos produtos destinados a tais exposições será normalmente tributada pelo imposto, destacando seu montante no respectivo documento fiscal.

Aspectos relativos ao ICMS
Isenção do imposto
A legislação do ICMS dispõe que, para aplicação do benefício de isenção do imposto, a mercadoria deverá ser remetida para exposição ou feira aberta ao público em geral, sem que ocorra sua comercialização.
A isenção do ICMS prevista para as remessas de mercadorias para exposição ou feira, aplica-se às operações internas e interestaduais, conforme o Convênio ICMS nº 30/90, cuja disciplina foi introduzida na legislação estadual, na forma do art. 33 do Anexo I do RICMS-SP.

Prazo para retorno
A isenção do ICMS, prevista no art. 33 do Anexo I do RICMS-SP, dispõe, ainda, que o benefício fica condicionado a que a mercadoria remetida para exposição ou feira retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data de sua efetiva saída.

Remessa para Exposição ou Feira - Procedimentos Fiscais
O contribuinte que promover a remessa de mercadorias para exposição ou feira deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar seu transporte, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá constar:
a) "Suspensão do IPI - art. 42, II, do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02";
b) "Isenção do ICMS - art. 33 do Anexo I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00";
c) Natureza da operação: Remessa para Exposição ou Feira";
d) CFOP 5.914 ou 6.914, conforme o caso.
Não há definição no RICMS-SP acerca da forma de emissão do documento fiscal, por essa razão aconselha-se que as notas fiscais de "Remessa para Exposição ou Feira" devem ser emitidas tendo como destinatário o próprio remetente, neste caso os campos destinados a identificar o destinatário devem conter os dados da própria empresa remetente, ou seja, endereço, razão social, inscrição estadual, CNPJ.
Os dados do local da exposição ou feira devem ser indicados no campo destinado a informações complementares, em que sugerimos a indicação da seguinte expressão "Mercadorias destinadas a feira/exposição, a ser realizada na... (indicar local, inclusive nº do boxe ou stand, se possível).

Retorno - Procedimentos Fiscais
Por ocasião do retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, com CFOP 1.914 ou 2.914, conforme o caso, mencionando no campo "Informações Complementares" o número, a série, quando for o caso, e a data de emissão da nota fiscal que acobertou a remessa.
A nota fiscal de "entrada" será emitida para acobertar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do contribuinte que promoveu sua remessa para exposição ou feira, na forma prevista no art. 136, I, "c", do RICMS-SP.

Fábio Spera - Depto. Contábil.

Exacon Org. Contábil - Fco. Morato.


Atestado Médico

Apresentação de atestado, pelo empregado, que comprove o acompanhamento de seus familiares ao médico

Os atestados médicos, desde que válidos, justificam a ausência e determinam a remuneração dos dias de falta do empregado ao serviço, em decorrência de sua própria incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho.
Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para acompanhar os seus familiares (descendentes, cônjuge, ascendentes etc.) ao médico, ficando, em princípio, o empregado faltoso, passível de sofrer o desconto da respectiva ausência.
No entanto, se houver no regulamento interno da empresa ou no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva cláusula que determine o abono de tais faltas ao serviço, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação. Da mesma forma, se a empresa, por liberalidade, independentemente de qualquer previsão nos documentos acima citados, sempre abonou tais faltas, não poderá alterar essa condição concedida aos seus empregados, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho prejudiciais ao empregado.

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Rescisão que antecede a data-base - Indenização adicional

Rescisão que antecede a data-base - Indenização adicional

O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base) terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Para a apuração do direito, deve-se verificar se o término do aviso prévio trabalhado ou indenizado (projetado no tempo) recai no período de 30 dias que antecede a data-base.
Caso o término do aviso prévio ocorra no próprio mês da correção salarial da data-base, os empregados pré-avisados farão jus ao salário com o referido reajuste coletivo para fins de cálculo e pagamento das verbas rescisórias, não sendo assegurado a esses a indenização correspondente a um salário mensal.

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

Suspensão disciplinar - Aplicação

Trabalhista - Suspensão disciplinar - Aplicação

O comportamento ilícito do empregado autoriza o empregador a aplicar-lhe algumas penalidades, dentre elas, a suspensão disciplinar, sanção aplicada ao empregado faltoso, que acarreta a proibição de prestação de seus serviços à empresa e a conseqüente perda de seu salário durante o período de sua duração, bem como dos respectivos repousos.
De acordo com a legislação trabalhista, a suspensão disciplinar não pode ser superior a 30 dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Gastos com obtenção da certificação ISO

Contabilidade - Gastos com obtenção da certificação ISO

Os gastos realizados para a obtenção da Certificação ISO devem ser registrados em conta do Ativo Diferido, que, a título de sugestão, poderá intitular-se "Gastos com Reorganização" para serem amortizados nos exercícios em que a empresa usufruir os resultados decorrentes da obtenção do certificado.
A amortização deve ser efetuada de acordo com o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no Ativo Diferido.
(RIR/1999, arts. 325, II, "h")

Fonte: Editorial IOB

Transporte Parcelado (Equipamentos, partes e peças)

Introdução

Tratamento fiscal a ser adotado nas hipóteses de transporte parcelado, com fundamento nos arts. 124 a 126 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Documentos Fiscais
Os documentos fiscais serão emitidos antes da saída da mercadoria ou do início do serviço de transporte, conforme dispõe o art. 124 do RICMS-SP.
Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A
A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A será emitida pelo contribuinte, nas seguintes hipóteses:
a)antes de iniciada a saída da mercadoria;
b)no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;
c)antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
1)em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2)em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado;
d)relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no art.136 do RICMS/SP, a seguir relacionados:
1)no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
•novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
•em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviado para industriali-zação;
•em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
•em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
•em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
•importado diretamente do Exterior;
•arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
2)no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4º do artigo 214, uma para cada:
•código fiscal da prestação;
•condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
•destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;
•alíquota aplicada;
3)em outras hipóteses previstas na legislação;
e)nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Transporte Parcelado da Mercadoria
A hipótese de venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, está sujeita aos seguintes procedimentos (art. 125, § 1º do RICMS-SP):
a)o vendedor emitirá Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
b)a cada remessa corresponderá a uma nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal referida na letra “a” anterior.
Montagem de Mercadoria fora do Estabelecimento Remetente
5.1.Emissão de Nota Fiscal
Nas operações de venda de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados ou instalados e o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (art. 126, caput do RICMS-SP).
5.2.Escrituração
A Nota Fiscal de que trata o subtópico 5.1, será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.
5.3.Saldo do valor da operação
A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se aplicará o disposto no subtópico 5.1 (art. 126, § 2º do RICMS-SP).
5.4.Saídas parciais
Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, nela indicando o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais (art. 126, §§ 3º e 4º, do RICMS-SP).
O destaque do imposto será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.
5.5.Registros de controle
O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada com transporte parcelado, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como aquelas correspondentes às saídas parciais (art. 126, § 5º, do RICMS-SP).
Transporte por Comboio
Considera-se comboio o transporte de mercadoria que exigir dois ou mais veículos que trafeguem no mesmo momento. Nessa hipótese observar-se-á o seguinte (art. 461 do RICMS-SP):
a)a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;
b)será facultada a emissão de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.
obs: qualquer NF emitida nesta situação ou em quaisquer outra, deverá obrigatória, ser colocada a base legal.
Fonte: Cenofisco

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Dispensa de Autenticação na Secretaria da Fazenda

Dispensa de Autenticação na Secretaria da Fazenda

A utilização dos livros fiscais a que se refere o art. 213 do RICMS-SP independe de visto prévio, devendo ser lavrado termo circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Os Livros Fiscais deverão ser mantidos devidamente encadernados com seus Termos de Abertura e Encerramento, sendo que o visto fiscal será aposto pelo Fisco quando do primeiro comparecimento ao estabelecimento, obrigatoriamente por solicitação do contribuinte, ou seja, caso o Fisco compareça ao estabelecimento o contribuinte deve solicitar ao fiscal a lavratura do visto nos livros (art. 1º, § 1º, da Portaria CAT nº 17/06).

Vale lembrar que, os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser encadernados, em até 60 dias, contados da data do último lançamento, e neles lavrado termo de encerramento, datado e assinado pelo contribuinte e assim mantidos à disposição do Fisco (art. 24 da Portaria CAT nº 32/96).

A autoridade fiscal deverá verificar se o termo circunstanciado foi devidamente lavrado e, no caso de erro ou omissão do contribuinte, suprir a falha.

Base legal: citada no texto.

Fonte: Editorial Cenofisco

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Readmissão de empregado recém-dispensado sem justa causa - Impedimento

Trabalhista - Readmissão de empregado recém-dispensado sem justa causa - Impedimento

Em virtude da necessidade de coibir a prática de dispensas fictícias, que têm como único propósito facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a legislação trabalhista considera fraudulenta a rescisão contratual seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, ocorrida dentro dos 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado.
De acordo com a Portaria nº 384/1992, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente de inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridas nos últimos 24 meses a fim de verificar a ocorrência de mais casos de fraude ao FGTS. Esse levantamento envolverá também a possibilidade de fraude ao seguro-desemprego.
Contudo, ultrapassado o prazo de 90 dias, a empresa pode readmitir o empregado demitido sem que desse ato resulte alguma punição administrativa por parte do MTE.
Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Registro do Arrendamento Financeiro como Compra Financiada

Registro do Arrendamento Financeiro como Compra Financiada

De acordo com a NBC T 10.2, na modalidade de arrendamento financeiro:
a)o valor do bem arrendado deve integrar o subgrupo imobilizado, no ativo permanente, e ser identificado como objeto de arrendamento financeiro;
b)em contrapartida, o valor total das contraprestações e o valor residual devem ser registrados no passivo circulante ou no exigível a longo prazo;
c)a diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado deve ser registrada como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual;
d)o encargo financeiro deve ser apropriado no resultado em função do prazo de vencimento das contraprestações pelo critério pro rata die, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência.
O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante, ou seja, baixa de passivo.
A depreciação desse bem deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante.
Vê-se, portanto, que o CFC aplica ao leasing financeiro o tratamento de compra financiada. O ativo é registrado por seu valor original; o somatório das contraprestações mais o valor residual é registrado como passivo; a diferença verificada entre o valor original do bem e o somatório obtido é registrado em conta retificadora do passivo, para apropriação como despesa financeira pro rata tempore, de acordo com o regime de competência.
Desse modo, em vez das contraprestações, a depreciação do bem, de acordo com sua vida útil estimada, e os encargos financeiros é que serão lançados no resultado. Esse procedimento nada mais é do que a aplicação da regra da prevalência da essência sobre a forma.

Fonte: Cenofisco
Rastreamento: BD cenofisco - Contabilidade - leasing

domingo, 7 de setembro de 2008

Contabilidade - Marcas e patentes

Contabilidade - Marcas e patentes

Classificam-se no Ativo Permanente (no subgrupo do Imobilizado) os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial, o que significa que são passíveis de imobilização os direitos relativos a marcas e patentes.
Os gastos com o registro da marca, sejam estas industriais ou comerciais, podem ocorrer por ocasião do inicio das atividades ou no decorrer da existência da empresa.
Tais gastos podem ser relativos ao registro de marca em nome próprio, adquirida de terceiros ou na aquisição dos direitos de uso de determinada marca por prazo determinado.
Demonstraremos a seguir, o registro da marca (admitindo-se o pagamento a vista):
D - Marcas e Patentes (AP - Imobilizado)
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)

Observe-se que a amortização do valor da marca é viável somente se houver um prazo estipulado para a sua utilização. Caso a vigência seja por tempo indeterminado, não há que falar em amortização.
AP = Ativo Permanente
AC = Ativo Circulante


(Lei nº 9.279/1996 e RIR/1999, art. 324, § 3º e art. 325, inciso I)
Editorial IOB
www.exacon.com.br

Transfêrencia de crédito de ICMS - Compra/Venda

O crédito acumulado poderá ser transferido :

Art. 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Simples Nacional - Exclusões

Simples Nacional - Secretaria da Receita Federal (RFB) iniciou os procedimentos para exclusão das microempresas (MEs) e das empresas de pequeno porte em débito (EPPs).
obs: aos nossos clientes que receberam alguma correspondência a respeito, enviar ao escritório com urgência.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou os procedimentos para excluir do regime do Simples Nacional, as microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs), com a emissão de Atos Declaratórios Executivos(ADE) para os contribuintes com débitos com a Fazenda Pública Federal. Mais de 400 mil pessoas jurídicas poderão ser excluídas.
Os contribuintes que receberem o ADE encontrarão nele todas as informações necessárias para a regularização dos débitos. A consulta está também disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
Aqueles que continuarem inadimplentes serão automaticamente excluídos do regime a partir de 1º.01.2009. Os débitos inscritos em dívida ativa podem ser regularizados no
site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br).
A RFB lembra, ainda, que os débitos não previdenciários com valor de até R$ 100.000,00 podem ser parcelados diretamente na Internet no endereço:
(
www.receita.fazenda.gov.br/principal/parcelamentosimplificado.htm), não sendo necessário que o interessado compareça aos Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC).

Fonte: Receita Federal

Doação

Hipótese de Incidência
  O ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e serviço de comunicação. Numa visão jurídica, podemos entender que o imposto incide em razão da circulação de mercadorias realizadas com objetivo de comércio.
  Diversos juristas analisam que é necessária a circulação econômica, e não somente física, para a ocorrência do fato gerador do tributo.
  Todavia, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, para que haja incidência do imposto, não serão relevantes a natureza da operação ou o fim a que se destina, mas a saída da mercadoria a qualquer título.
  Nesse sentido, dispõe o art. 2º, inciso I, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar Federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”
Dessa forma, as operações de doação de mercadorias estão sujeitas à tributação do ICMS, conforme a legislação vigente, podendo ser aplicados os benefícios fiscais existentes, em relação à própria mercadoria ou em razão de sua destinação, conforme a previsão legal.
Hipóteses de Isenção do ICMS
  A legislação do ICMS dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal de isenção a determinadas operações realizadas no campo de incidência do imposto, desde que atendidos os requisitos exigidos, conforme previsto no art. 5º do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
  A seguir, relacionamos as operações de doação em que há previsão de isenção do ICMS, conforme disposto no Anexo I do RICMS-SP.
4.1.Doações para a Secretaria da Educação
Beneficia-se com a isenção do ICMS a saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (art. 52 do Anexo I do RICMS-SP).
Este benefício vigorará até 30/4/08 (Convênio ICMS nº 18/05, cláusula primeira, V, “d”), com efeitos desde 1º/5/05.
4.2.Doações para vítimas da seca
Beneficiam-se com a isenção do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (art. 53 do Anexo I do RICMS-SP).
A isenção não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
Este benefício vigorará até 30/4/08 (Convênio ICMS nº 18/05, cláusula primeira, V, “i”), com efeitos desde 1º/5/05.
4.3.Doações para vítimas de catástrofes
Aplica-se o benefício de isenção do ICMS à saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (art. 54 do Anexo I do RICMS-SP).
Este benefício vigorará até 30/4/08 (Convênio ICMS nº 18/05, cláusula primeira, V, “e”), com efeitos desde 1º/5/05.
4.4.Entidade assistencial/educacional - Importação de mercadoria doada
Aplica-se o benefício de isenção do ICMS ao desembaraço aduaneiro, bem como à posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada à distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social, relacionado com suas finalidades essenciais (art. 32 do Anexo I do RICMS-SP).
4.5.Órgãos públicos - Importação
Beneficia-se com a isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (art. 56, I, do Anexo I do RICMS-SP):
I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:
a)quaisquer produtos recebidos por doação;
b)de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título;
II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29/3/90, efetuada por:
a)institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b)institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c)universidades federais ou estaduais;
d)organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
e)fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;
f)pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) (Convênio ICMS nº 93/98, cláusula primeira, VI, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 57/05).
Aplica-se, ainda, o benefício de isenção do ICMS às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
4.6.Microcomputador usado
Beneficia-se com a isenção do ICMS a saída de microcomputador usado (seminovo), em decorrência de doação efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, a escola pública especial e profissionalizante, associação de portadores de deficiência ou comunidade carente (art. 47 do Anexo I do RICMS-SP).
4.7.Vítimas de calamidades
Está amparada pela isenção do ICMS a saída de mercadoria em decorrência de doação à entidade governamental ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, portadora do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos” fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (art. 83 do Anexo I do RICMS-SP).
4.8.Furnas
Ficam isentas as saídas, em decorrência de doação realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações de amparo a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (art. 95 do Anexo I do RICMS-SP).
4.9.Fundo Social de Solidariedade
Ficam isentas as saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação (art. 91 do Anexo I do RICMS-SP, com efeitos desde 10/1/02).
Este benefício vigorará até 31/7/07, com efeitos desde 1º/5/07 (Convênio ICMS nº 48/07, cláusula primeira, XXII).
4.10.Fome Zero
Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (art. 97 do Anexo I do RICMS-SP).
As disposições do art. 97 do Anexo I do RICMS-SP aplicam-se:
a)somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e municípios partícipes do programa;
b)às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
Este benefício vigorará até 31/12/07.
Nota Fiscal
Na nota fiscal emitida para acobertar a saída das mercadorias remetidas em doação, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá constar:
a)CFOP: 5.910 ou 6.910, conforme o caso;
b)No campo “Informações Complementares”, o fundamento legal que dispõe sobre o benefício de isenção do imposto.

Fonte: Cenofisco
www.cenofisco.com.br

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Entidades Imunes e Isentas

Quais são as entidades isentas pela finalidade ou objeto?

  Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
  Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
  As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto nº 3.048/99, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532/97, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.732/98, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e o tributo devido nos termos da legislação comercial.
As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL. As entidades de previdência complementar, a partir de 1º/1/02 estão isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei nº 10.426/02, art. 5º).
Base legal: art. 12 da Lei nº 9.532/97, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.718/98, art. 15; Lei nº 9.732/98; art. 5º da Lei nº 10.426/02 e Decreto nº 3.048/99.

  Quais as condições determinadas pela legislação que devem ser observadas pelas entidades enquadradas como isentas pela finalidade ou objeto?
  As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos seguintes requisitos:
a)não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
b)aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
c)manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d)conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e)apresentar, anualmente, declaração de informações (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
Base legal: art. 12 da Lei nº 9.532/97 com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.718/98.

Fonte: Cenofisco

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

ECF - Registro das Alíquotas do SIMPLES Nacional - Impossibilidade

Registro das Alíquotas do SIMPLES Nacional - Impossibilidade

O contribuinte usuário de ECF optante do SIMPLES Nacional deverá registrar no equipamento as alíquotas mencionadas nos Anexos I a IV da Lei Complementar nº 126/06, deverá registrar a alíquota 0%, ou utilizar o totalizador isento? Conforme especificado no Comunicado DEAT nº 30/07, não deverá utilizar nenhuma dessas alternativas, conforme observado a seguir. As alíquotas registradas no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) se referem à tributação das mercadorias propriamente ditas. Os percentuais mensais mencionados nos anexos a IV da Lei Complementar nº 123/06 referem-se à alíquota de apuração do regime tributário simplificado (SIMPLES Nacional) e não devem ser registrados no ECF, mas somente na apuração mensal do imposto a pagar. A utilização do Totalizador Isento no ECF (símbolo I) se refere ao registro de mercadoria beneficiada com isenção e não à condição do contribuinte cadastrado como optante do regime simplificado de apuração. É incorreto atribuir a alíquota zero a qualquer totalizador, ou especificamente ao totalizador T01 (Totalizador referente à primeira alíquota) em função do contribuinte ser beneficiário do regime tributário simplificado de apuração, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
Base legal: citada no texto.

Fonte: Cenofisco

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Importação - Redução na Base de Cálculo Convênio 52/91.

Possibilidade de Aplicação da Redução de Base de Cálculo do ICMS Prevista no Convênio ICMS nº 52/91 na Hipótese de Importação .

As operações internas e interestaduais com máquinas industriais e implementos agrícolas estão beneficiadas com redução da base de cálculo do ICMS, desde que o correspondente código de classificação fiscal na NBM-SH da mercadoria conste relacionado nos anexos do Convênio ICMS nº 52/91, cujas regras foram incorporadas ao RICMS-SP por meio do art. 12 do Anexo II. Os percentuais de redução da base de cálculo do imposto podem variar segundo a alíquota a que estiver sujeita a operação. O Convênio ICMS nº 52/91 trata de operações internas e interestaduais. O termo “operações”, utilizado no texto do convênio gera dúvidas quanto à abrangência de sua aplicação na hipótese de importação de mercadoria. A Resposta à Consulta nº 30/04 traz manifestação do Fisco estadual paulista, em seu item 3, no sentido de que “...os benefícios previstos no Convênio 52/91 são igualmente aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo “operações” se refere tanto a saídas quanto a entradas (decorrentes de importações) e por “internas” devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Por outro lado, o termo “saídas” não engloba as importações.” (...). Dessa forma, pode-se seguramente aplicar a redução de base de cálculo do ICMS prevista no citado convênio na hipótese de importação de mercadoria do exterior. O benefício encontra-se fundamentado, no Estado de São Paulo, no art. 12, do Anexo II, do RICMS-SP que, em seu § 2º, determina que o benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 52/91.

Fonte: Editorial Cenofisco

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Empréstimo de dinheiro - sócios

Empréstimo de dinheiro - sócios
complemento: http://exacon.blogspot.com/2008/07/emprstimo-scios-mtuo.html

Não há impedimento legal para a dispensa de juros da pessoa física, no empréstimo (mútuo) que fizer com a pessoa jurídica da qual seja sócio.

A hipótese contrária, a pessoa jurídica emprestando para o sócio, impõe condições na proteção do patrimônio da pessoa jurídica, considerando distribuição disfarçada de lucros a não fixação de juros nessa situação (art. 464, VI do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999).Quanto à tributação do imposto de renda na fonte sua incidência é sobre a renda, no caso, sobre os juros. Não havendo juros, não há que se falar em tributação. Havendo juros contratualmente estipulados, no seu pagamento incidirá o IRRF nas condições do art.1º da Lei nº 11.033/2004, com vigência a partir de 1º.01.2005, dependendo do tempo contratado para o empréstimo.


Link RIR/99 art. 464 - (Leia principalmente sobre a distribuição disfarçada de lucro)

Férias nos meses de 28 e 31 dias - Mensalista

Férias nos meses de 28 e 31 dias - Mensalista

Existem determinadas situações que ocorrem quando as férias são concedidas, e que a legislação não prevê; como exemplo, citamos as férias concedidas nos meses de 28 ou 31 dias. Existe um posicionamento doutrinário no sentido de dirimir essas questões, as quais vamos comentar:
Exemplo 1: O empregado vai iniciar suas férias no dia 1º/02/05, e o seu salário no mês de fevereiro é de R$ 310,00, devendo retornar ao trabalho no dia 02/03/05.
A forma de apurar a remuneração de férias, considerando que as mesmas, por serem de 30 dias, terminarão no segundo dia de março, sem que haja redução salarial no mês de fevereiro, será:
Salário de fevereiro: R$ 310,00 ÷ 28 x 28 ....... = R$ 310,00
Salário de março: R$ 310,00 ÷ 31 x 2 ......... = R$ 20,00
Total ........................................................... = R$ 330,00
A remuneração das férias mais o adicional de 1/3 será de: R$ 440,00 (R$ 330,00 +1/3).

Respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial, a remuneração das férias correspondente ao mês de fevereiro será equivalente a um salário mensal que o empregado receberia se não estivesse em férias.
Exemplo 2: O empregado vai iniciar suas férias no dia 1º/03/05, e o seu salário neste mês é de R$ 2.015,00; considerando que o empregado irá gozar 30 dias de férias, e para que a empresa se resguarde da hipótese de o empregado faltar no dia 31, sua remuneração de férias será:
Salário março: R$ 2.015,00 ÷ 31 dias = R$ 65,00 por dia
R$ 65,00 x 30 dias (duração das férias) = R$ 1.950,00
A remuneração das férias mais o adicional de 1/3 será de: R$ 2.621,67 [R$ 1.950,00 + R$ 671,67 (1/3 de R$ 2.015,00)].

Caso o empregado falte no dia 31/03/04, deixará de receber o saldo restante de R$ 65,00.
Respeitando-se o princípio de irredutibilidade salarial, o mesmo ocorrerá no mês de março, ou seja, um dia de férias de março mais o saldo de salário deste mês equivalerá a sua remuneração mensal.
Fonte: Cenofisco

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)


O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II.
O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966), rege o IBTI em seus artigos 35 a 42. A Constituição Federal de 1988 estipulou que o ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação) competiria aos Estados e ao DF (art. 155, I), enquanto os municípios ficariam com o ITBI (imposto sobre a transmissão de bens inter-vivos) (art. 156).
O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).
Em termos de legislação ordinária., o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles.
NÃO INCIDÊNCIA
O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
CONTRIBUINTE
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada. como dispuser a lei.

Fonte: Portal Tributário
http://www.portaltributario.com.br/artigos/itbi.htm