segunda-feira, 25 de maio de 2009

Trabalhista - Contrato por prazo determinado - Aviso prévio

Trabalhista - Contrato por prazo determinado - Aviso prévio

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê no artigo 479 que nos contratos por prazo determinado (como o de experiência, por exemplo), em que as partes sabem antecipadamente a data do término do vínculo empregatício, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe valor correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato. O empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador do prejuízo que desse fato lhe resultar, em importância não superior àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Portanto, como regra, não cabe aviso prévio nos contratos por prazo determinado.

Entretanto, a CLT em seu artigo 481, determina que se o contrato por prazo determinado contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, e for exercido tal direito por qualquer das partes, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, sendo devido o aviso prévio.

Fonte: Editorial IOB