sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Cesta Básica - ICMS

CESTA BÁSICA

Tratamento dispensado nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com afinalidade exclusiva de distribuição, neste Estado a titulooneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde.

No ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de aquisição, será emitida Nota Fiscal de Saída, nela se incluindo, sobre o valor das mercadorias adquiridas, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;A Nota Fiscal, alem dos requisitos exigidos conterá as seguintes observações:

1 no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de 30.07.87";2 em seu corpo: "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº...., serie.... de ../../..", indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição.

Deverá ser discriminado item a item na nota fiscal a ser emitida pelo estabelecimento adquirente.

Quanto ao IPI Não há incidência do IPI.

Como preencher a nota fiscal:

NATUREZA DA OPERAÇÃO : DISTRIBUIÇÃO DE CESTA BÁSICACFOP : 5.949 (Operações Internas). 6.949 (Operações Interestaduais).CST :000FUNDAMENTO LEGALICMS: Emitida nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de 30.07.87";"Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº...., serie.... de ../../..", IPI : Não mencionar
Tratamento Fiscal - Procedimentos na Distribuição
Os contribuintes que adquirirem mercadoria para distribuição a seus empregados, a título gratuito ou oneroso, para efeito do imposto, devem observar os procedimentos adiante indicados.
2.1.Entrada da mercadoria
A nota fiscal relativa à entrada da mercadoria será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas próprias para lançamento, inclusive do crédito do imposto quando destacado no referido documento.
2.2.Nota fiscal de saída
No momento de entrada da mercadoria a ser distribuída aos empregados, será emitida Nota Fiscal de Saída, incluindo-se, em seu valor, o montante equivalente ao IPI, eventualmente, destacado no documento fiscal de aquisição.
Além dos requisitos normalmente exigidos, a nota fiscal deverá conter as seguintes informações:
a)no campo "Destinatário": "Emitida nos Termos do
art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de 30/07/87";
b)no campo de "Informações Complementares": "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº ......, série ......, de ....../....../......", indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição das mercadorias;
Essa nota fiscal será escriturada no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, se for o caso, e demais indicações pertinentes à operação, conforme previsto na legislação.
Mercadorias retiradas pelos empregados
Na hipótese de o empregado retirar a mercadoria no local e uma vez adotados os procedimentos descritos nos tópicos anteriores, o contribuinte (empregador) ficará dispensado da emissão de nova nota fiscal correspondente a saída efetiva.
Entrega das mercadorias no domicílio do empregado
Para efeito de transporte, na hipótese de entrega das mercadorias aos empregos, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
1.emitir nota fiscal relativa a toda carga a ser transportada, fazendo constar, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes:
a)como natureza da operação: "Remessa para entrega de mercadorias -
Art. 3º da Portaria CAT nº 32, de 30/07/87";
b)no campo de "Informações Complementares": número, série e subsérie, conforme o caso, data e valor da Nota Fiscal de Saída, emitida no momento da entrada (
indicada no subtópico 2.2.);
c)lançar a referida nota fiscal no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "
Portaria CAT nº 32/87".

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

PIS-Pasep Folha de Salários - Base de cálculo

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 51, e com o Perguntas e Respostas IRPJ/2009, Capítulo XXIV, Pergunta nº 002, a base de cálculo do PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários é o valor total da folha de pagamento mensal de salários dos empregados, que compreende os valores relativos a rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como:

a) salários;

b) gratificações;

c) comissões;

d) adicional de função;

e) ajuda de custo;

f) aviso prévio trabalhado;

g) adicional de férias, quinquênios e adicional noturno;

h) horas extras;

i) 13º salário;

j) repouso semanal remunerado; e

k) diárias superiores a 50% do salário.

Não integram a base de cálculo os valores relativos a: salário-família, tíquete-alimentação, vale transporte, aviso prévio indenizado, férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Contabilidade - Distribuição de amostras grátis

A distribuição de amostras grátis está diretamente relacionada à divulgação do produto. Portanto, a melhor classificação dos valores relativos às amostras grátis distribuídas é como despesa operacional, no subgrupo de despesas com vendas, na conta “Propaganda e Publicidade”, e na subconta “Amostras Grátis”.

A apropriação dessas despesas ao resultado deve ser feita, com a observância do regime de competência, no período da distribuição das amostras grátis, debitando-se a conta “Amostras Grátis” em despesas com vendas e creditando-se “Estoque de Amostras Grátis”, no Ativo Circulante.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Sped - Escrituração Contábil Digital (ECD) - Empresas que estão obrigadas a adoção

Sped - Escrituração Contábil Digital (ECD) - Empresas que estão obrigadas a adoção

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 787/2007, art. 3º, estão obrigadas a adotar a ECD:

a) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2008: as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, de que trata a Portaria RFB nº 11.211/2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real;

b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2009: as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real.

Notas

1) Deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano-calendário de 2009, as pessoas jurídicas (Portaria RFB nº 2.521/2008, art. 1º):

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 65.000.000,00;

b) cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 65.000.000,00;

c) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 6.500.000,00;

d) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 9.000.000,00; ou

e) cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 3.000.000,00.

2) Além das pessoas jurídicas mencionadas na "Nota 1", estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2009, as pessoas jurídicas:

a) de direito público;

b) que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação tributária federal;

c) que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos;

d) imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais;

e) que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da RFB.

f) resultantes de incorporação, fusão ou cisão, cuja sucedida tenha sido indicada para esse acompanhamento.

g) as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), bem como as Coordenações-Gerais e Coordenações Especiais da RFB poderão indicar outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Microfilmagem de livros e documentos não autoriza a destruição dos originais


Microfilmagem de livros e documentos não autoriza a destruição dos originais

De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4/2006, a utilização do sistema de microfilmagem de saída direta do computador não desobriga a guarda e a conservação dos livros e dos originais dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, de interesse para a fiscalização de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

FGTS - Saque da conta vinculada - Solicitação

Trabalhista - FGTS - Saque da conta vinculada - Solicitação

De acordo com o disposto no Decreto nº 99.684/1990, art. 41, a solicitação de saque da conta vinculada será atendida no prazo de 5 dias úteis, quando o documento for entregue na agência onde o empregador tenha efetuado o depósito do FGTS.

Compete à Caixa Econômica Federal expedir instruções, fixando prazo para os casos em que a entrega do documento não ocorra na agência mantenedora da conta ou quando o sacador solicitar que o saque seja liberado em outra agência, ou, ainda, quando o sacador optar pelo saque após o crédito de juros e da atualização monetária relativos ao mês em que se verificar o pedido.

Fonte: Editorial IOB

Postagem
Luciana
Depto. Fiscal

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Contas de compensação

Contabilidade - Características e utilidade das contas de compensação

As contas de compensação constituem sistema próprio e devem conter o registro de atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade. Isto é o que determina a NBC T 2.5 - Das contas de compensação, aprovada pela Resolução CFC nº 612/1985.
A mencionada Resolução, em seu subitem 2.5.3, estabelece, ainda, que a escrituração das contas de compensação será obrigatória nos casos em que se obrigue especificamente.
Essas contas constituem um sistema que registra operações não modificadoras do patrimônio, razão pela qual são também denominadas “contas extrapatrimoniais” e se posicionam em separado, no Balanço Patrimonial, logo após a totalização do Ativo e do Passivo (pois não podem ser a estes somadas).
O sistema de contas de compensação, portanto, tem característica eminentemente de controle, principalmente de eventos que possam influenciar no patrimônio da empresa, caracterizadores de expectativas.
A denominação “contas de compensação” decorre do fato de registrarem por idêntico valor, a débito e a crédito, os fatos mencionados.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Emissão da declaração de quitação anual de débitos - Obrigatoriedade

Direito empresarial - Pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados - Emissão da declaração de quitação anual de débitos - Obrigatoriedade

A Lei nº 12.007/2009 estabeleceu que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados estão obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor a declaração de quitação anual de débitos, a qual compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
Dessa forma, somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
Deverão, no entanto, ser observados os seguintes casos:

a) em caso de não ter utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos;
b) na hipótese de haver algum débito sendo questionado judicialmente, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Observa-se que, da referida declaração, deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Contabilidade - Tratamento aplicável ao bônus de adimplência fiscal

Contabilidade - Tratamento aplicável ao bônus de adimplência fiscal

Desde 1º.01.2003, passou a ser admitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, adimplentes com os tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), beneficiar-se do bônus de adimplência fiscal, correspondente a 1% da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), determinada segundo as regras do lucro presumido (ainda que a pessoa jurídica beneficiária não esteja sujeita a esse regime de tributação).
Para esse efeito, considera-se adimplente a pessoa jurídica que, nos últimos 5 anos-calendário, não se enquadrou em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela RFB.

a) lançamento de ofício;
b) débitos com exigibilidade suspensa;
c) inscrição em dívida ativa;
d) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Observa-se, todavia, que o período de 5 anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dará o aproveitamento do bônus.
O referido bônus pode ser registrado da seguinte forma:
1) Pela aquisição do direito ao bônus:

D - Bônus de Adimplência Fiscal a Compensar (AC)
C - Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)
2) Pela utilização do bônus:
D - Provisão para CSLL a Pagar (PC)
C -Bônus de Adimplência Fiscal a Compensar (AC)
AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante
PL - Patrimônio Líquido

(Lei nº 10.637/2002, art. 38; Instrução Normativa SRF nº 390/2004, arts. 114, 115, 117 e 119)

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

SP/Microempreendedor Individual (MEI) - Esclarecimento sobre a emissão de documento fiscal


SP/Microempreendedor Individual (MEI) - Esclarecimento sobre a emissão de documento fiscal

O Comunicado CAT nº 32/2009 esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

O MEI fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:

a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física; e

b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do art. 136, I, “a”, do RICMS-SP/2000;

O MEI ficará obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

Antes de mandar confeccionar os impressos de documentos fiscais, o MEI deverá utilizar o sistema AIDF Eletrônica, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para obter autorização da Secretaria da Fazenda, conforme previsto no art. 194 do RICMS-SP/2000.

O MEI poderá obter a senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE), necessária à utilização do sistema AIDF Eletrônica, seguindo os seguintes procedimentos previstos na Portaria CAT nº 92/1998:

a) acessar a página do PFE no mencionado endereço eletrônico e selecionar as seguintes opções: Serviços, Serviços eletrônicos ICMS, Como obter senha, download do Requerimento de Senha On-Line;

b) imprimir e preencher o requerimento;

c) entregar o requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, que poderá ser identificado pelo contribuinte mediante acesso ao site do PFE e seleção das seguintes opções: Serviços, Localização de Postos Fiscais.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Acesso para a lei 123/2006 - Simples Nacional - Vedações

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Acesso para a lei 123/2006 - Simples Nacional - Completa

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm

Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - (REVOGADO);
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;

XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

I a XXVII (REVOGADOS)
XXVIII - (VETADO).

§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º (VETADO).

Trabalhista - Aviso prévio indenizado - Data da saída


Trabalhista - Aviso prévio indenizado - Data da saída

De acordo com o disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002, art. 20, que estabelece os procedimentos para a assistência à rescisão contratual do empregado no âmbito do MTE, o aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS, e a data da saída será a do último dia trabalhado.
Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Trabalhista - Rescisão contratual - Plano de saúde - Manutenção


Trabalhista - Rescisão contratual - Plano de saúde - Manutenção

De acordo com o disposto na Lei nº 9.656/1998, art. 30, com redação da Medida Provisória nº 2.177-44/2001, ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.

O período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência nos referidos produtos, ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses.
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Trabalhista - Suspensão disciplinar - Prazo máximo


Trabalhista - Suspensão disciplinar - Prazo máximo

De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 474, a suspensão disciplinar não pode ser superior a 30 dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

IR Fonte - Adiantamentos concedidos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, por conta da prestação de serviços - Não sujeição à incidência do imp


IR Fonte - Adiantamentos concedidos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, por conta da prestação de serviços - Não sujeição à incidência do imposto

Os adiantamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, por conta de prestação de serviços para entrega futura, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou dos proventos de qualquer natureza, que ocorre por ocasião do pagamento (regime de caixa) ou crédito do rendimento (regime de competência), o que ocorrer primeiro.
Todavia, mesmo nesses casos, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento deve ser anterior ou concomitante à aquisição da disponibilidade financeira. A simples entrega do numerário, que não represente aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, é irrelevante para o surgimento da obrigação tributária.
Os adiantamentos que não implicam retenção do Imposto de Renda na Fonte são aqueles efetuados sem que o serviço tenha sido prestado ou executado. Nesses casos, a prestadora do serviço tem a disponibilidade financeira, mas ainda está devendo o cumprimento de sua parte no contrato, que é a prestação do serviço, e portanto, ainda não tem disponibilidade jurídica.
Contudo, se parte do serviço já foi prestado ou está sendo executado, deve-se proceder à retenção do Imposto de Renda Fonte por ocasião do pagamento, pois, nessa hipótese, já ocorreu a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
(Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, arts. 43, 114 e 116; RIR/1999, arts. 38, parágrafo único, 647 e 649; e Parecer Normativo CST nº 121/1973)
Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Dias do Pais

IRPJ - Prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto - Condições para dedutibilidade

IRPJ - Prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto - Condições para dedutibilidade
De acordo com o RIR/1999, art. 364, os prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto cometidos por empregados ou terceiros somente são dedutíveis como despesa, para fins de apuração do lucro real, caso haja:
a) inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista; ou
b) queixa apresentada perante a autoridade policial.
Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

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IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no documento fiscal das contribuições retidas é obrigatório

IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no documento fiscal das contribuições retidas é obrigatório


A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do IR retido na Fonte sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IR retido na Fonte sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e ao PIS-Pasep.

Cabe lembrar, por oportuno, que nos termos da mencionada Instrução Normativa nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.

Fonte: Editorial IOB