sexta-feira, 18 de setembro de 2009

ICMS - Software - Tributação

  • Aspectos Relativos ao ICMS
    Definição de Software
    Para os efeitos da legislação do ICMS, nos termos do item 11 da Resposta à Consulta nº 824/01, software pode ser definido
    como:
    "... um conjunto de instruções de operação de um computador, e a classificação fiscal no SH do produto em questão, a
    nosso ver, é a 8542.1
  • Incidência e base de cálculo do ICMS
    O ICMS é um imposto estadual que incide nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de
    transporte intermunicipal e interestadual e na prestação de serviços de comunicação.
    Dessa forma, no caso de circulação de software, a legislação estadual prevê a incidência do ICMS sobre o meio físico que
    acondiciona o programa de computador (software), definindo como base de cálculo, o dobro do valor de mercado desse suporte
    informático.
    Nesses termos, é o que dispõe o art. 50 RICMS-SP, a seguir reproduzido:
    "Artigo 50 - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será
    calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
    Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos,
    independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.".
    Assim, podemos definir, numa análise superficial que o valor do conteúdo do suporte informático, ou seja, o programa de
    computador (software), não está sujeito à tributação do ICMS e sim à tributação do ISS, imposto de competência municipal, na
    forma que veremos adiante.
    2.3. Importação de software
    Com o avanço da tecnologia, tornou-se possível importar programas de computador (software) por meio da Internet.
    Com essa modalidade de importação dos referidos programas de computador, descaracterizou-se a existência de um meio
    físico (suporte informático) e por conseqüência, não há base de cálculo e nem imposto a ser recolhido.
    Todavia, entende o Fisco estadual, que embora o software tenha sido importado pela Internet, deve-se emitir Nota Fiscal,
    modelo 1 ou 1-A, com a finalidade de registrar a entrada do software no estabelecimento do importador.
    Nesse sentido é o parecer da Consultoria Tributária da Fazenda do Estado, exarado por meio da Resposta à Consulta nº
    891/99, que reproduzimos a seguir para melhor compreensão da matéria:
    "Operações realizadas com softwares - Base de cálculo prevista no artigo 51-A do RICMS/91.
  • Consulta nº891/1999, de 30/08/1999
    1. A Consulente, expondo que '.... realizou uma compra de um software, para revenda, de uma empresa de fora do
    país, sendo que a operação foi realizada via INTERNET e o software não possui meio físico (CDs, manuais etc.), sendo
    distribuído eletronicamente', indaga quais as providências que deve tomar em relação à escrituração e ao recolhimento do
    imposto.
    2. De acordo com o artigo 51-A do RICMS/91, em operação realizada com programa para computador ('software'),
    personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do
    seu suporte informático.
    3. Tratando-se de operações de importação realizadas com software, via INTERNET, por não haver suporte
    informático, não há base de cálculo e nem imposto a ser recolhido, devendo, no entanto, ser emitida e escriturada Nota fiscal,
    modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada do software no estabelecimento (alínea 'f' do inciso I do artigo 127 do RICMS/91).
    4. Por oportuno, registramos que a Consulente, ao importar software para revenda, contrariou o disposto na alínea 'a'
    do inciso II do artigo 2º da Lei estadual nº 10.086/98, segundo o qual, não se enquadra no conceito de microempresa o
    contribuinte que exerça a atividade de importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados a integração no seu ativo
    imobilizado, devendo, assim, dirigir-se ao Posto Fiscal da sua área de atuação para regularizar a situação.


  •  Aspectos Relativos ao ISS
    3.1. Incidência
    O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é de competência municipal e incide sobre serviços relacionados na
    Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, introduzida na legislação do Município de São Paulo no art. 1º do RISS,
    aprovado pelo Decreto nº 44.540/04.
    Relativamente a prestação de serviços de elaboração de software, a legislação municipal inseriu a atividade no subitem 1.04
    da Lista de Serviços, que assim dispõe:
    "1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos".
    A elaboração de programa de computador (software) reveste-se das características de obrigação de fazer, prevista no
    Código Civil e, por conseqüência, configura-se serviço.
    3.2. Cessão ou licenciamento de uso
    Além da atividade de elaboração de programas de computador inserida no subitem 1.04, a Lista de Serviços dispõe ainda
    do subitem 1.05, que destaca como atividade tributável pelo ISS, a licença de uso de programas de computadores.
    O subitem 1.05 da Lista de Serviços dispõe:
    "1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação".
  • Tratamento Fiscal - ICMS/ISS
    Diante do exposto nos subtópicos 3.1. e 3.2, fica compreendido que o tratamento fiscal adequado à prestação de serviços
    relacionado à elaboração de programas de computador (software), assim como sua licença ou cessão de uso, são atividades
    sujeitas à tributação do ISS, imposto de competência municipal.
    Assim, as subseqüentes saídas de programa de computador (software) ficam sujeitas à tributação dos 2 impostos: ICMS e
    ISS.
  • O ICMS será tributado sobre a base de cálculo correspondente ao dobro do valor do suporte informático.
    A incidência do ISS recai sobre o valor do programa (conteúdo intelectual) e nas hipóteses de cessão ou licença de uso, nos
    casos de venda e revenda desse software.



terça-feira, 15 de setembro de 2009

Vale-transporte - Uso indevido - Justa causa

Vale-transporte - Uso indevido - Justa causa 

De acordo com o disposto no Decreto nº 95.247/1987, art. 7º, § 3º, a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, o que pode ensejar a dispensa do empregado por justa causa.


Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do Ativo Imobilizado

Em alguns casos, manutenção, reparos e reformas podem até ser vistos como sinônimos. Todavia, para a análise dos gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do Ativo Imobilizado, faz-se necessário as seguintes distinções:

a) Manutenção - revisão sistemática e periódica do bem, na qual são feitas limpeza, lubrificação, substituição de peças desgastadas etc. Normalmente esse tipo de manutenção não está vinculado ao aumento de vida útil do bem, mas é necessário ao seu funcionamento normal, dentro de padrões técnicos de qualidade, normas de segurança etc. Em alguns casos, peças para substituição e materiais necessários para a manutenção são mantidos em almoxarifado, porém é necessário distingui-los dos kits de reposição ou manutenção que acompanham alguns equipamentos por ocasião de sua aquisição, que integram o Ativo Imobilizado;

b) Pequenos reparos - conserto ou substituição de parte ou peças em razão de quebra ou avaria do equipamento, por imperícia ou outro problema técnico qualquer, necessários para que o bem retorne à sua condição normal de funcionamento, o que normalmente não envolve acréscimo da vida útil;

c) Grandes reparos e/ou reformas - substituição ou recuperação de partes e peças isoladas e/ou em conjunto em bens desgastados pelo tempo (totalmente depreciados ou não), o que contribuirá para o aumento de vida útil do equipamento.

Vejamos o exemplo de um caminhão adquirido novo (zero quilômetro), o qual necessita periodicamente de trocas de óleo, de pastilhas e lonas de freio, de discos de embreagem, de rolamentos diversos, de amortecedores e de molas, de pneus etc. Essas são manutenções que devem ser feitas para o bom funcionamento do veículo, mas que não aumentam sua vida útil. O próprio Código Nacional de Trânsito prevê a necessidade de o veículo estar em bom estado para poder circular.

Admitamos agora que esse caminhão necessite de reparo por ter apresentado defeito em uma peça já fora da garantia - por exemplo, uma bomba de combustível, ou por ter sofrido uma pequena avaria, não coberta por seguro, como, por exemplo, troca de um para-choque ou de um para-lama. A peça substituída coloca o bem nas condições de uso que ele possuía antes da quebra ou da avaria, mas não traz nenhum acréscimo de vida útil.

Agora, se após dois ou três anos de uso, em função de o caminhão apresentar certo desgaste, forem procedidas reformas completas de motor e funilaria, ou mesmo a substituição do motor por outro novo, ele certamente terá uma sobrevida que ultrapassará o prazo de vida útil restante, contado da data de sua aquisição. Ou seja, com a reforma, houve aumento da previsão do prazo de utilização desse bem.

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Declaração de Habilitação Profissional (DHP) - Emissão por meio eletrônico

Contabilidade - Declaração de Habilitação Profissional (DHP) - Emissão por meio eletrônico

A Resolução CFC nº 1.046/2005 modificou as normas para a emissão da DHP, de que trata a Resolução CFC nº 871/2000. Em decorrência dessas alterações, desde 22.09.2005 (data da publicação da Resolução CFC nº 1.046/2005 no DOU), é admitida a emissão de DHP-Eletrônica por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC e aprovado pelo CFC.

O CFC limita o fornecimento da DHP para 30 (anteriormente 50) por requerimento. Todavia, não haverá limite quando for emitida por meio eletrônico.

Observe-se que o CRC não poderá desconsiderar a possibilidade da emissão convencional da DHP.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Previdenciária - Aposentadoria compulsória - Requerimento

Previdenciária - Aposentadoria compulsória - Requerimento


De acordo com o disposto na Lei nº 8.213/1991, art. 51, o benefício previdenciário da aposentadoria por idade pode ser requerido pela empresa desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, sendo compulsória.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Trabalhista - Empregado que viaja a serviço da empresa - Horas despendidas na viagem

Trabalhista - Empregado que viaja a serviço da empresa - Horas despendidas na viagem

De acordo com o entendimento jurisprudencial, o tempo durante o qual os empregados permanecem viajando por determinação da empresa será considerado como de serviço efetivo.

Assim, se o período trabalhado durante o dia, incluindo o tempo gasto com a viagem, extrapolar a jornada normal de trabalho (em geral, 8 horas diárias e 44 semanais), o excesso deverá ser remunerado como extraordinário, com o respectivo acréscimo legal, ou seja, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, conforme dispõe o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, ou outro percentual mais favorável previsto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva (acordo, convenção coletiva ou sentença normativa).

Caso o empregado tenha de pernoitar em hotel, não há de se falar em horas extras relativas ao pernoite, desde que ele não esteja à disposição do empregador, aguardando ordens.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Reembolso pela utilização de veículos de empregados – Sujeição à incidência do imposto



As importâncias pagas a empregados em retribuição à utilização de veículo de sua propriedade a serviço da empresa, sob a forma de pagamento fixo de quilometragem rodada (ou por outra forma qualquer), são consideradas rendimento do trabalho assalariado. Portanto, estão sujeitas à tributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

Do mesmo modo, se a utilização do veículo for pactuada sob a forma de locação, os aluguéis pagos ou creditados também se submetem a igual tratamento tributário na fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.

Em qualquer caso, as importâncias pagas ao empregado a título de aluguel ou por quilometragem percorrida devem ser somadas à remuneração mensal do beneficiário, para efeito de apuração da renda líquida mensal, sobre a qual deverá ser aplicada a tabela progressiva vigente no mês.

(RIR/1999, art. 43, X, art. 49, art. 620, § 2º, art. 624 e art. 631; e Parecer Normativo CST nº 864/1971)

Fonte: Editorial IOB