quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Trabalhista - Realização de teste para detecção do vírus de Imunodeficiência Adquirida (HIV) na admissão de empregados é proibida

Trabalhista - Realização de teste para detecção do vírus de Imunodeficiência Adquirida (HIV) na admissão de empregados é proibida



Por meio da Portaria MTE nº 1.246/2010, o Ministério do Trabalho e Emprego determinou que não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, submeter o trabalhador a teste para detecção do vírus HIV.


(Portaria MTE nº 1.246/2010 - DOU de 31.05.2010)



Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

IRPJ/CSL - Doações a partidos políticos não são dedutíveis

IRPJ/CSL - Doações a partidos políticos não são dedutíveis

As doações para partidos políticos não são dedutíveis como despesa para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Portanto, tais valores devem ser adicionados ao lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).



(Lei nº 9.504/1997, art. 81, §§ 1º, 2º, 3º - DOU 1 de 1º.10.1997; Lei nº 9.249/1995, art. 13, VI - DOU 1 de 27.12.1995; RIR/1999, art. 249, parágrafo único, VII)


Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Tributos federais - Alteradas disposições sobre a compensação e restituição de valores pagos a maior ou indevidamente

Tributos federais - Alteradas disposições sobre a compensação e restituição de valores pagos a maior ou indevidamente

Publicado em 25/08/2010 08:39

Foram alterados dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, que, entre outras providências, disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Instrução Normativa RFB nº 1.067/2010 - DOU 1 de 25.08.2010)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

IRRF - Fonte pagadora é responsável pelo imposto que deixar de reter do beneficiário dos rendimentos

IRRF - Fonte pagadora é responsável pelo imposto que deixar de reter do beneficiário dos rendimentos

Publicado em 17/08/2010 08:33

A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), ainda que não o tenha retido.

Portanto, se por qualquer motivo a fonte deixar de reter o imposto incidente sobre rendimentos que pagar ou creditar, deve assumir ônus de recolher o montante devido.

(RIR/1999, art. 722)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Simples Nacional - Prestadoras de serviços de digitalização de documentos estão autorizadas a optar pelo regime

Simples Nacional - Prestadoras de serviços de digitalização de documentos estão autorizadas a optar pelo regime

Publicado em 30/08/2010 08:41

A atividade de digitalização de documentos constitui serviço administrativo não impeditivo à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estando submetida ao Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-F; Solução de Consulta Disit nº 72/2010, da 6ª Região Fiscal - Minas Gerais - DOU 1 de 26.08.2010)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

O contrato de trabalho não pode ser alterado pelo empregador

As regras pactuadas no contrato individual de trabalho são, a princípio, inalteráveis. É o chamado princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho que constitui uma garantia legal do trabalhador e impede que o empregador, unilateralmente, efetue alterações nas condições de trabalho que possam lesar o empregado.


(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 468 e 469 – DOU de 09.08.1943)



Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E EQUIPARADO – CONCEITO

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E EQUIPARADO – CONCEITO

Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior;

IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI;

VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):

a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores;

c) engarrafadores dos mesmos produtos.

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

IMUNIDADE

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Dia da Árvore - Datas


quarta-feira, 15 de setembro de 2010

DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO - ICMS - AQUISIÇÃO DE ATIVO OU MP - POSSIBILIDADES - SÃO PAULO

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)


SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.101, de 18-08-2010; DOE 19-08-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:

a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;

b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

V - para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo;

VII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350.

§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra;

2 - seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.

§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á o seguinte:

1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;

2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea “b” do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;

3 - as transferências referidas nas alíneas “c” dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.

Artigo 74 - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

Artigo 75 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.

Artigo 76 - O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - lançado pelo Fisco na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72;

II - escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”.

Fonte: RICMS/2100
Geraldo

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Empregado dispensado trinta dias antes da data da correção salarial faz jus a uma indenização adicional

O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base) terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.


(Lei nº 7.238/1984, art. 9º, DOU de 31.10.1984; CLT, art. 487, § 1º, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, DOU de 09.08.1943; Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho)



Fonte: Editorial IOB